Gestão Tributária no agronegócio
A Gestão Tributária correta evita problemas que podem impactar a atividade produtiva.
A Gestão Tributária correta evita problemas que podem impactar a atividade produtiva.
Estar atento às exigências administrativas e tributárias é essencial para o sucesso e a correta gestão do agronegócio. Mas cumprir todas as obrigações da Gestão Tributária pode ser complexo, por isso, é necessário se organizar e ter o cuidado de manter as questões burocráticas em dia. De acordo com a advogada Fernanda Teodoro Arantes, coordenadora tributária do Mandaliti Advogados, juíza do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo e membro do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo, o pecuarista ou o produtor rural devem participar ativamente da administração dos seus negócios para evitar surpresas indesejáveis no futuro.
O primeiro passo para organizar a gestão da propriedade é buscar informações e participar de eventos voltados ao agronegócio. “Quanto mais instrução atualizada sobre o tema de interesse, melhor. Seja quanto à Gestão Tributária, Fiscal, Ambiental, Organização Societária, entre outros”, destaca Fernanda, que também é mestre pela PUC-SP, especialista pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET – SP) e professora do IBET – SP. Segundo a especialista, o produtor rural pode optar por ser uma sociedade empresarial ou não. Se optar pela organização como sociedade empresarial, a contabilidade deve ser ainda mais controlada, já que as obrigações tributárias são em maior número e mais complexas.
A advogada explica que, no caso de propriedades exploradas por pessoa física, de produtores individuais ou com parceria, por exemplo, é necessário fazer a inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para obter o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). Com o CCIR em mãos, o próximo passo é dar entrada no pedido de CNPJ ou registro de produtor rural, além de solicitar o cadastro de produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual.
“Com esses documentos, será possível emitir a Nota Fiscal do Produtor Rural, obrigatória na circulação de mercadoria. No caso de circulação ou operação interna, não há a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), quando realizada por produtor rural com produtos de sua própria produção, na maioria dos estados. Entretanto, vale a pena certificar-se do regramento estadual para essas e demais operações, como as interestaduais, pois, como se trata de um tributo estadual, compete a cada estado regular a incidência tributária dessas operações”, esclarece. A especialista observa ainda que, mesmo quando há isenção de imposto, é necessário emitir nota, pois é uma obrigação acessória.
Fernanda orienta que também é necessário fazer o Cadastro Ambiental Rural (CAR), obrigatório para todos os imóveis rurais do país, além de realizar a averbação na Matrícula e na Reserva Legal e o cadastro do Ato Declaratório Ambiental (ADA) no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). “Todos esses documentos são importantes para a realização da exclusão de áreas no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)”, afirma.
A declaração do ITR (DITR) deve ser entregue no prazo, caso contrário, o contribuinte deve ser multado em 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, e não poderá realizar empréstimos bancários. A DITR deve ser realizada por:
– Pessoa física ou jurídica proprietária;
– Titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive usufrutuária;
– Um dos condôminos, quando pertencer a mais de um contribuinte em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação;
– Um dos compossuidores quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
O número do recibo do ADA apresentado ao IBAMA deve constar na DITR, assim como informação do recibo de inscrição do imóvel no CAR para a exclusão da APP e da reserva legal. Caso haja algum erro ou omissão na DITR entregue, é possível apresentar a DITR retificadora, que substituirá integralmente o documento apresentado anteriormente.
Confira os principais documentos que são necessários para a Gestão Fiscal– Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); – CNPJ ou registro de produtor rural; – Cadastro de produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual; – Nota Fiscal do Produtor Rural, obrigatória na circulação de mercadorias; – Cadastro Ambiental Rural (CAR); – Averbação do imóvel na Matrícula e na Reserva Legal; – Ato Declaratório Ambiental (ADA); – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). |
O pecuarista ou produtor rural deve ter um livro-caixa para contabilizar todas as receitas, despesas, investimentos e quaisquer outros valores relacionados às suas atividades. Os documentos que comprovam cada registro devem ser guardados por, no mínimo, seis anos. “O resultado da atividade rural é apurado pela diferença entre o valor da receita bruta e as despesas pagas no ano-calendário”, declara a advogada.
A especialista ressalta ainda que os produtores rurais que tiverem faturamento superior a R$ 4,8 milhões ao ano, de acordo com a recente instrução normativa 1.903/2019 da Receita Federal, deverão entregar o livro-caixa digital do produtor rural (LCDPR) já em abril de 2020. “Isso deve ser feito seguindo o prazo da declaração do Imposto de Renda da pessoa física, cujo preenchimento deve ser realizado mês a mês. Importante alertar que, excepcionalmente, para o exercício de 2019, o limite para a obrigatoriedade da entrega do LCDPR é de R$ 7,2 milhões”, salienta.
O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) é outro tributo que merece atenção especial. É um fundo destinado à contribuição social, e o seu recolhimento é obrigatório para que a pessoa que atua na agropecuária possa se aposentar. O produtor deve fazer o recolhimento desse tributo quando ocorre a venda de uma mercadoria ou na folha de pagamento, por exemplo. O tributo sofreu mudanças após a promulgação da Lei 13.606/18 e, desde então, a alíquota de 1,2% passou a incidir sobre a receita bruta proveniente da comercialização, além de ser necessário fazer o cálculo do percentual de 0,1% do tributo de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
“Vale ressaltar que os valores ganhos pela produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, bem como do produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeiro, entre outras, devem ser excluídos desse cálculo de acordo com o artigo 25 § 12 da Lei 8.212/91. Cabe ao produtor rural fazer a opção para pagamento entre a folha, recolhimento tradicional e o faturamento, todo início do ano”, explica Fernanda.
A advogada lembra que, além de recolher os tributos, é extremamente importante cumprir as obrigações acessórias, como a emissão de nota fiscal, por exemplo. Caso a Gestão Tributária seja feita de maneira incorreta, pode-se enfrentar problemas que impactam diretamente na atividade produtiva, como impossibilidade de fazer financiamentos, autuações, multas e juros.
“Acredito que a assessoria em contabilidade quanto a tributária, especializada na atividade rural, é de suma importância, haja vista a extensa quantidade de obrigações principais e acessórias que devem ser cumpridas pelo produtor rural na gestão do seu negócio, que incluem obrigações ambientais, tributárias, fiscais, trabalhistas, entre outras. Sendo assim, o auxílio de profissionais especializados pode evitar impactos negativos no desenvolvimento da atividade rural, que vão desde um embargo de área até uma autuação tributária que, geralmente, é de alta monta, a contar pela multa de 75% do tributo supostamente não pago”, acrescenta.
Como é a Gestão Tributária da sua propriedade? Você tem alguma dificuldade? Conte para gente nos comentários!